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#Destaques | 23/01/2017

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Uma empresa metalúrgica de Canoas deverá indenizar ex-funcionário que teve despesas com a higienização de uniforme. Assim determinou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) após o empregado entrar com recurso através do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

 

 

O trabalhador atuava como operador de máquina e desempenhava atividade insalubre em grau máximo. Ele teve o custo de suas despesas elevado em razão de não poder lavar o seu uniforme junto às outras roupas da família, pois sua vestimenta de trabalho continha resquícios de produtos insalubres.

 

 

A 3ª Turma do TRT4 entendeu que em razão do exercício de atividade insalubre em grau máximo se presume ser necessária higienização diária ou de algum modo especial, cabendo à empresa arcar com os custos.  Foi o que aconteceu com o operador de máquina de Canoas, que precisava lavar o uniforme separado das demais roupas.

 

 

Em razão disso, os desembargadores do TRT4 determinaram o pagamento de indenização no valor mensal de R$ 50, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do operador.

 

 

A Justiça determinou, ainda, o pagamento de diferenças salariais, uma vez que sobre a remuneração do trabalhador não havia incidido o último reajuste previsto em Convenção Coletiva. Com isso, o metalúrgico garantiu as diferenças salariais com reflexos nas horas extras, repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósito de FGTS com 40%.

 

 

Fonte: Woida e Advogados Associados

 

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Publicado em:23/01/2017

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