#Notícias | 26/11/2015
A presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar a Lei nº 13.183, que estabelece novos cálculos para aposentadoria. A chamada regra 85/95 progressiva cria uma alternativa ao fator previdenciário, possibilitando ao trabalhador que se aposente recebendo o valor integral do benefício.
Nesta norma, o cálculo leva em conta a idade do trabalhador e o tempo de contribuição. A soma dos dois deve chegar, no mínimo, em 85 anos para mulheres e 95 anos para homens até o final de 2018. Porém, em razão do aumento da expectativa de vida do brasileiro, esta regra sofrerá progressividade a partir de 2019, onde a soma total subirá um ponto a cada dois anos até alcançar a regra 90/100. A CUT e e sindicatos filiados defendiam a aprovação da regra 85/95, sem progressividade, e o fim do fator previdenciário.
Segundo o assessor jurídico do sindicato, advogado João Lucas de Mattos, os trabalhadores e trabalhadoras devem avaliar sua situação antes de encaminhar os pedidos de aposentadoria. “É preciso avaliar o tempo de contribuição do trabalhador, se ele já atingiu a soma da regra 85/95 e, caso não o tenha, ponderar se vale a pena ele se aposentar antes ou se o mais vantajoso é ele trabalhar por mais alguns anos e garantir o valor integral da aposentadoria”, ressaltou.
O Sindicato conta com plantão de atendimento previdenciário todas as quintas-feiras, das 9h30 às 11h30.
Desaposentação
Dilma vetou o dispositivo da “desaposentação”, um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar e ter contribuído por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, poderia pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.
Entre os motivos alegados pelo governo, a medida contraria os pilares do sistema previdenciário e permitiria a acumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada. Além disso, a desaposentação está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Novas regras para pensão por morte
A Medida Provisória 664, criada em dezembro de 2014 e sancionada em junho deste ano, alterou as normas para a concessão de benefícios previdenciários, entre eles a pensão por morte. Antes de a regra entrar em vigor, não existia carência para a união e nem para a contribuição do trabalhador com o INSS.
Com as mudanças estabelecidas pela MP 664, agora Lei nº 13.135, o/a companheiro/a deverá ter, no mínimo, 24 meses de união estável ou casamento para poder receber o benefício. Caso esse período seja menor que dois anos, o cônjuge receberá a pensão por apenas quatro meses.
A nova norma também estabelece alterações relativas ao tempo de contribuição do trabalhador. Se antes não existia carência, com a MP o beneficiário deverá ter, no mínimo, 18 meses de contribuição previdenciária para que seu companheiro ou companheira tenha direito ao benefício da pensão por morte.
O valor da pensão permanece o mesmo, correspondendo a 100% do salário que o trabalhador tinha em vida. Já o tempo de duração do benefício será calculado levando em consideração a expectativa de sobrevida do titular da pensão. Este período varia de 3 a 15 anos e, em alguns casos, a pensão pode ser vitalícia, desde que o cônjuge tenha 44 anos de idade ou mais.
Fonte: STIMMMEC