#Notícias | 05/06/2017
Sindicato rebate argumento patronal sobre avanços
O sindicato patronal das indústrias metalúrgicas de Canoas (Simecan) elaborou e divulgou um documento no qual cita supostos “mitos” ditos pelas entidades sindicais de trabalhadores, que são contrárias e combatem essa proposta de reforma trabalhista que tramita no Congresso Nacional. Em baixo de cada item, o Simecan colocou o que chamou de “a verdade” sobre o tema.
No documento “mitos e verdades”, os patrões iniciam fazendo um entusiasmado texto elogiando as propostas de divisão das férias, de regulamentação do teletrabalho e da redução do intervalo para almoço e descanso, e expondo uma meia-verdade de que os direitos trabalhistas serão tirados, “avanços” estes considerados retrocessos para nós.
De posse do documento, a direção do nosso sindicato, com o apoio de sua assessoria jurídica, elaborou para cada uma das questões abordadas a realidade dos fatos, provando o quanto a reforma trabalhista é nociva para a classe trabalhadora.
Para melhor orientar o/a leitor/a, informamos que as partes “mito” e “patronal” foram escritas pelos patrões. Já as partes grafadas como “sindicato” são a posição de nossa diretoria e da assessoria jurídica trabalhista feita pelo escritório Woida Magnago Skrebsky Colla e Advogados Associados. Veja abaixo e tire suas próprias conclusões.
FÉRIAS
Mito: “A reforma trabalhista vai prejudicar as férias dos trabalhadores”.
Patronal: As férias continuam sendo direito dos trabalhadores e continuam sendo de 30 dias. E ainda poderão ser concedidas em até três vezes no ano, garantindo melhor aproveitamento pelo empregado.
Sindicato: O parcelamento das férias em três períodos traz prejuízos aos trabalhadores, sendo um de 14 dias e os outros, não inferiores a 5 dias. Poderá acontecer que um período de cinco dias que começar na quinta-feira, termine na segunda-feira, pois trata-se de dias corridos. Isso não prejuízo?
DIREITOS BÁSICOS
Mito: “Com a reforma trabalhista, haverá prejuízos em direitos básicos do trabalhador”.
Patronal: Serão mantidos os direitos básicos dos trabalhadores. Assim, não serão alterados direitos como o INSS, 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio. Na verdade, amplia-se a possibilidade de acordo entre empregados e empregadores que queiram rescindir o contrato de comum acordo, o que hoje a lei não permite.
Sindicato: Prejuízos que a reforma traz: permite contratação de “autônomo” para qualquer função, mesmo que de forma contínua, sem 13º salário, sem férias, sem FGTS, sem INSS etc; Cria o trabalho intermitente, que intercala períodos de trabalho com períodos sem trabalho. O empregado só recebe quando trabalha; Permite mais precarização. Ainda que habituais, diárias, prêmios, bônus etc não integram a remuneração para fins de 13º salário, férias, FGTS, INSS. Por exemplo: o trabalhador poderá receber o mínimo a título de salário e a empresa poderá complementá-lo “por fora”, com penduricalhos. Se alguém recebe salário de R$ 1.500,00, pode receber mais R$ 1.000,00 a título de gratificações, prêmios, abonos etc; Fim da isonomia, equiparação de salários; Fim das horas extras, pois todas poderão ser objeto de compensações; O empregador poderá exigir do empregado a quitação anual dos direitos trabalhistas, ou seja, a assinatura de um termo que vai impossibilitar futuras cobranças quando vier a ser demitido; Possibilita “acordo” entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho: 50% do aviso prévio, 50% da multa do FGTS e 80% dos depósitos do FGTS, sem seguro desemprego.
INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Mito: “A reforma trabalhista vai acabar com o intervalo do almoço”.
Patronal: O intervalo para repouso e alimentação continua a existir! O que muda é a possibilidade de reduzir o intervalo para 30 minutos, possibilitando a saída mais cedo do trabalho, dedicando o tempo ganho à família e ao lazer.
Sindicato: Hoje, o intervalo para o almoço é de uma hora, no mínimo. Haverá a possibilidade de reduzir para até 30 minutos, porém esta redução não se adapta a todas as situações. Por exemplo: quando o refeitório fica distante do posto de trabalho ou quando o número de trabalhadores é elevado, podem reduzir o tempo de alimentação para menos de 15 minutos.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Mito: “Com a reforma trabalhista, a negociação coletiva será prejudicada”.
Patronal: Não haverá prejuízo. A negociação coletiva permanece válida e eficaz. O que muda é o seu reconhecimento obrigatório na Justiça do Trabalho, sem espaço para interpretações equivocadas, que as partes não ajustaram.
Sindicato: Reduz a negociação coletiva pela implementação do “acordo individual”. Hoje, a legislação obriga as empresas a negociar com os sindicatos todas as alterações com relação à jornada de trabalho (compensações e banco de horas) e alterações salariais. Com a reforma, o empregador poderá impor ao empregado a jornada extra, sem passar pelo sindicato.
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
Mito: “A reforma trabalhista vai acabar com os sindicatos de trabalhadores”.
Patronal: A proposta da reforma é respeitar o direito dos trabalhadores em pagar ou não contribuição ao seu sindicato. O salário é do trabalhador e apenas este pode autorizar desconto sindical para o seu sindicato.
Sindicato: A reforma quer limitar e/ou impedir a atuação dos sindicatos das seguintes formas: vedando as suas fontes de custeio, evitando que os sindicatos assistam às rescisões dos contratos individuais dos trabalhadores, impedindo que os sindicatos negociem coletivamente as compensações de jornada com a aprovação em assembleias, impondo aos sindicatos o que podem e o que não podem negociar coletivamente, excluindo os sindicatos das negociações relativas as questões dos trabalhadores dentro da fábrica, entre outras.
JORNADA DE TRABALHO
Mito: “Com a reforma trabalhista, haverá aumento da jornada de trabalho, em prejuízo do trabalhador”.
Patronal: Não haverá alteração da duração da jornada ou prejuízo ao trabalhador. Apenas, por ajuste entre empregado e empregador, é que poderá ser estabelecida, por exemplo, jornadas de 12 horas, mas mantido o limite mensal de 220 horas. Se o empregado trabalhar 12 horas, terá, obrigatoriamente, 36 horas seguidas de descanso. A carga horária mensal estará mantida, bem como o pagamento de horas extras.
Sindicato: A reforma permite a alteração da jornada diária de trabalho, como bem quiser a empresa, podendo chegar a 12 horas diárias, sem pagamento de horas extras. Esses procedimentos violam a Constituição Federal que prevê que tais alterações só poderão ser realizadas por negociação coletiva (CF, Art 7°, Inciso XIII).
BANCO DE HORAS
Mito: “Com a reforma trabalhista, o banco de horas será imposto pela empresa”.
Patronal: O empregador não poderá impor banco de horas. O banco de horas só existirá se o empregado negociar com a empresa essa forma de compensação. O prazo máximo será de seis meses, enquanto hoje é de um ano pelo menos. Melhor para o trabalhador e melhor para empresa. A reforma garantirá, ainda, que empregados e empregadores estabeleçam formas de compensação dentro do mesmo mês.
Sindicato: A reforma permite que o empregador coloque ao seu empregado a necessidade da extinção da jornada, independentemente do pagamento de horas extras. O empregado, por sua vez, necessitando do emprego, não deixará de atender o pedido do empregador. Hoje, essa negociação é realizada junto ao sindicato da categoria.
TERCEIRIZAÇÃO
Mito: “Com a reforma trabalhista, haverá terceirização em massa dos empregados”.
Patronal: Não haverá terceirização em massa, como se apregoa. A lei de terceirização já está em vigor desde março de 2017 e nenhuma alteração se deu nas empresas. Na verdade, a lei veio para disciplinar contratos mantidos entre empresas, dando segurança jurídica às partes contratantes e aos empregados dessas empresas, que terão direitos ampliados caso novas alterações propostas na reforma sejam aprovadas. A reforma trabalhista vai impedir que o trabalhador seja demitido e recontratado como terceirizado. Ademais, o empregado terceirizado terá carteira assinada, salários e todos os direitos previstos na CLT.
Sindicato: A terceirização será possível em todas as atividades da empresa. A reforma permite que qualquer empregado possa ser substituído por um “terceirizado”. Hoje não é possível tal substituição nas atividades-fim da empresa. Empregado terceirizado, como hoje já acontece, terá sua CTPS assinada pela empresa prestadora de serviços e não pela empresa a qual presta os serviços.
CONTRATO DE TRABALHO
Mito: “Com a reforma trabalhista, os contratos a tempo parcial serão prejudiciais ao trabalhador”.
Patronal: Os contratos a tempo parcial não serão alterados para prejudicar os trabalhadores. Hoje já existe este tipo de contrato e tem limite de 25 horas semanais. Com a reforma, o limite passará a 30 horas na semana ou 26 horas com a possibilidade de mais 6 horas extras, totalizando 32 horas semanais. Isso favorece a abertura de novos postos de trabalho, com todas as garantias legais.
Sindicato: Contratos por tempo parcial, como o próprio nome menciona, significam menos horas trabalhadas, salários menores e menos benefícios.
TRABALHO EXTRA
Mito: “Com o teletrabalho, a lei vai tirar o empregado de dentro da empresa, precarizando o trabalho”.
Patronal: Não haverá alteração em comparação ao que já existe hoje, pois o teletrabalho não é proibido, mas sim previsto na CLT. O que muda agora é que a lei vai assegurar direitos básicos do empregado, garantindo a negociação de outras condições específicas entre as partes.
Sindicato: Trata-se de trabalho realizado fora da empresa com uso de tecnologia de informação e comunicação. A troca do regime para presencial (na empresa) é permitido, por determinação do empregador.
DEMISSÕES EM MASSA
Mito: “A reforma trabalhista permitirá demissões coletivas, que estavam proibidas”.
Patronal: As leis trabalhistas nunca proibiram o empregador de demitir determinado número de trabalhadores, até porque a lei garante a reparação legal e indenizatória quando das demissões. Na verdade, algumas decisões da Justiça do Trabalho é que criaram essas restrições, sem ter poder para tanto. Agora a lei deixa claro que cabe ao empregador decidir sobe demissões, pois é ele quem corre o risco do negócio, investe e paga altos impostos. Além disso, o sindicato dos trabalhadores continua com o direito de negociar com a empresa nessas situações.
Sindicato: No caso de demissões coletivas, a jurisprudência trabalhista exige a negociação com o sindicato que, por sua vez, busca vantagens para atenuar o impacto dessas demissões. Com a reforma, cabe ao empregador a decisão da demissão e nada o obriga a negociar com o sindicato qualquer vantagem adicional.
TRABALHO INTERMITENTE
Mito: “A criação do contrato de trabalho intermitente vai prejudicar a classe trabalhadora”.
Patronal: Este tipo de contratação vai ser opcional ao empregado e não obrigatório! Se o trabalhador optar por ser contratado por esse regime é porque optou por receber por hora trabalhada. Mesmo assim lhe serão garantidos todos os direitos, tais como INSS, férias, 13º salário e todos os demais direitos previstos na lei. É o fim da informalidade e, portanto, haverá vantagens para os trabalhadores.
Sindicato: Quem decide a forma de contratação é o empregador. Poderá ser realizado em qualquer atividade da empresa. O contrato poderá ser por horas, dias ou meses. Com o pagamento do período trabalhado, estarão quitados repousos, férias, 13º salário etc.
DIFÍCIL ACESSO
Mito: “Com a reforma trabalhista, muda a lei para estabelecer que o empregado perde a remuneração do tempo de transporte como se trabalhado fosse”.
Patronal: A lei hoje em vigor nunca estabeleceu que o tempo gasto em transporte particular para seus empregados devesse ser computado como tempo à disposição do empregador. Portanto, não há mudança alguma na lei. As chamadas horas in itinere foram uma criação sem sentido da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que os locais de trabalho não servidos por linha regular de transporte coletivo são de responsabilidade do empregador. A reforma trabalhista corrige essa intervenção indevida da Justiça do Trabalho e esclarece que o empregador não pode pagar a mais quando procura trazer benefícios ao seu trabalhador. Assim, isso vai incentivar que novas vantagens sejam oferecidas aos empregados.
Sindicato: Para as empresas com difícil acesso, onde não há transporte público regular, e para o trabalho em horários de baixa circulação de ônibus, a Justiça do Trabalho entende que o tempo despendido para o transporte deverá ser considerado período à disposição da empresa e, como tal, pago como jornada extraordinária. A reforma retira essa possibilidade.
PROTEÇÃO À GESTANTE / BEBÊ
Mito: “A reforma trabalhista vai submeter empregadas grávidas a atividades de risco para elas e para o futuro bebê”.
Patronal: A reforma trabalhista jamais estabeleceria uma disposição absurda como essa! Na realidade, o que está se propondo é que o médico da empregada grávida é quem terá o poder de dizer se ela pode ou não trabalhar em determinado setor da empresa. O empregador não interfere nessa decisão médica, nem poderia fazê-lo.
Sindicato: Com a reforma, o trabalho de grávida e lactante em atividade insalubre é permitido. Basta atestado do médico da empregada, que sem conhecer o ambiente da fábrica, permitira que se exerça a atividade hoje vedada pela legislação.
RESCISÕES DE DEMITIDOS
Mito: “A reforma trabalhista vai desamparar o empregado nas rescisões de contrato de trabalho”.
Patronal: O que a reforma trabalhista propõe é que os valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho sejam pagos imediatamente e diretamente ao empregado que está sendo demitido, sem a chamada “homologação sindical”, que serve de entrave burocrático ao recebimento das parcelas devidas ao empregado. Não são raras hoje em dia as situações de atraso de pagamento de verbas da rescisão, FGTS, entrega de guias de seguro desemprego, pelos entraves criados por sindicatos de trabalhadores. Além disso, é o empregado quem deve decidir sobre seus direitos, nomeando advogados de sua confiança quando achar necessário.
Sindicato: A reforma prevê o fim das conferências e homologações das rescisões dos contratos individuais pelos sindicatos, que hoje garantem segurança ao trabalhador de que está recebendo os valores indenizatórios corretos. A partir da reforma trabalhista, o pagamento da rescisão passará a ser feito na empresa, facilitando fraudes.
Fonte: STIMMMEC