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#Notícias | 26/04/2017

 

 

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Uma das principais bandeiras do governo não eleito de Michel Temer, e de setores do Congresso eleitos com dinheiro empresarial, é a tentativa de “reforma” da legislação trabalhista. Os direitos do trabalho e o conceito de trabalho decente – preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – são frutos do avanço civilizatório alcançado pelo humanidade ao longo do século de 20.

 

 

 

No Brasil, atingiu seu ápice com a Constituição de 1988. E de lá para cá, graças à democratização, muitos trabalhadores alcançaram avanços que melhoram o que está na lei por meio de negociações e acordos coletivos – que só foi possível também graças ao fortalecimento do movimentos sindical e ao amadurecimento e modernização das relações entre patrões e empregados. E o que o governo e os patrocinadores do golpe pretendem é exatamente enfraquecer e neutralizar os sindicatos.

 

 

 

No mundo moderno e evoluído, as melhores empresas sabem que trabalhadores que têm sua importância reconhecida, seus valores e sua dignidade respeitada produzem mais e melhor. E a elaboração de bons acordos, remuneração justa com condições adequadas de trabalho são uma das formas mais eficazes de distribuição de renda.

 

 

 

O que se pretende, entretanto, com esse Projeto de Lei 6.787, é entregar as rédeas do funcionamento da sociedade e das economias à voracidade do mercado. E, particularmente no Brasil, os principais atores do mercado, seja do setor produtivo, financeiro, do agronegócio ou de serviços, parecem querer instalar no país as mesmas condições em que se davam as relações entre capital e trabalho há um século, quando o país experimentou a sua primeira greve geral com objetivo de romper com aquelas condições desumanas.

 

 

 

Os defensores da dita “reforma” trabalhista, ao afirmar que é a “única” forma de se criarem empregos, ignoram cinicamente o período recente em que o país cresce com distribuição de renda, melhorou o poder aquisitivo dos assalariados, aumentou o nível de empregos com carteira, promoveu a estabilidade das contas pública por meio do aumento da arrecadação de impostos e recursos previdenciários.

 

 

 

É contra essa regressão humana e esse retrocesso histórico que os movimentos sociais se levantam neste momento. Primeiro para impedir que o PL 6.787 seja aprovado entre hoje e amanhã como quer o governo, na Câmara dos Deputados. Depois, para continuar resistindo caso o projeto passe adiante e seja encaminhado para o Senado. A convocação da greve geral para esta sexta-feira (28) é mais uma etapa dessa batalha.

 

 

 

A equipe da Rede Brasil Atual, sensível à causa dos trabalhadores, razão de ser deste projeto de comunicação, trabalhará no dia 28 de abril exclusivamente com o objetivo de levar aos leitores as informações e repercussões relacionadas à greve geral – comumente sonegadas ou deturpadas pela imprensa comercial em episódios dessa importância.

 

 

 

Entenda alguns dos principais pontos dessa “reforma”

 

 

 

“Negociado” sobre o legislado

 

 

O Projeto de Lei 6.787 inclui o item 611-A na CLT. Segundo esse dispositivo, uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante. Se o trabalhador não puder contar com um sindicato forte – e um dos objetivos desta reforma é justamente enfraquecer os sindicatos. Esses são itens que podem ser afetados.

 

 

  • jornada de trabalho
  • banco de horas individual
  • intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para período de seis horas)
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego
  • plano de cargos e saláros
  • regulamento empresarial
  • representantes de empregados
  • teletrabalho, trabalho intermitente
  • remuneração por produtividade, incluindo gorjetas
  • registro de jornada
  • troca do dia de feriado
  • identificação de cargos relativos à cota de aprendiz
  • enquadramento em insalubridade
  • prorrogação de jornada em ambiente insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho
  • prêmios de incentivo
  • participação nos lucros ou resultados

 

 

 

No texto original, era proibido alterar normas de segurança e de medicina do trabalho, disciplinadas em normas regulamentadoras, por exemplo. Texto do relator não traz mais essa referência

 

 

É possível, como prevê a Constituição no artigo 7º, fazer acordo de redução de jornada e salário. Se isso acontecer, a convenção ou acordo coletivo deverá prever proteção contra dispensa imotivada

 

 

Pelo artigo 611-B, proposto pelo relatório, não é possível negociar supressão ou redução de direitos em convenção coletiva, entre outros itens:

 

 

  • normas de identificação profissional
  • seguro-desemprego (em caso de desemprego involuntário)
  • depóstiso mensais e indenização do FGTS
  • salário mínimo
  • valor nominal do 13º
  • renumeração do trabalho noturno superior à do diurno
  • salário-família
  • descanso semanal remunerado
  • hora extra de pelo menos 50%
  • licença-maternidade de pelo menos 120 dias
  • licença-paternidade “nos termos fixados em lei”
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias
  • adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas

 

 

 

Acordos e convenções

 

 

O relator mudou drasticamente a redação do artigo 620 da CLT. Hoje, o texto diz que as condições estabelecidas em convenções coletivas (por categoria), “quando mais favoráveis”, prevalecerão sobre as estipuladas em acordos coletivos (por empresa).

 

 

O substituto propõe exatamente o contrário: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Assim, um acordo por empresa, por exemplo, valerá mais do que uma convenção válida para toda uma categoria profissional.

 

 

Isso se torna mais grave com a criação da figura do “representante por empresa”, que pode ser manobrado pelo empregador para driblar o diálogo com o sindicato.

 

 

 

Abono de férias

 

 

O empregado pode converter um terço do período de férias em abono pecuniário (artigo 143). Relator acaba com esse item.

 

 

 

Demissão imotivada

 

Cria novo dispositivo (artigo 477) para determinar que as demissões individuais, plurais ou coletivas “equiparam-se” e não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de acordo coletivo. A Convenção 158 da OIT proíbe a dispensa imotivada

 

 

 

Excesso

 

A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, desde que haja “necessidade imperiosa”. O empregador pode exigir independente de convenção ou acordo coletivo e deverá ser comunicado à “autoridade competente em matéria de trabalho” (parágrafo 1º). O relator muda o artigo 1º, dispensando exigência de comunicação

 

 

 

Férias

 

Hoje, a lei determina que serão concedidas em um só período, após 12 meses. Podem ser divididas em duas em “casos excepcionais”, com no mínimo 10 dias em um dos períodos (artigo 134). Com a possível mudança, as férias poderão serão divididas em três, com um período não inferior a 14 dias.

 

 

Gestantes

 

A empregada gestante ou lactante será afastada de “quaisquer atividades, operações ou locais insalubres” (artigo 394-A). Relator permite que ela trabalhe em local insalubre mediante apresentação de atestado médico.

 

 

 

Homologação de rescisão

 

O artigo 477, parágrafo 1º, diz que a rescisão nos casos de funcionário com mais de um ano de casa só é válida quando tem assistência do sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. O relator revoga a obrigatoriedade da presença do sindicato ou do representante oficial. Revoga também o parágrafo 7º, que hoje diz que a assistência na rescisão será sem ônus. Inclui um artigo (507-B), que cria a figura da “quitação anual de obrigações trabalhistas”. Se for feita, de comum acordo, trabalhador não poderá reclamar posteriormente

 

 

 

Jornada

 

Cria um novo artigo (59-A) para permitir que, por acordo individual escrito ou coletivo, “podem ser ajustadas quaisquer formas de compensação de jornada”, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação seja feito no mesmo mês

Em outro dispositivo (59-B), o relator propõe que seja possível estabelecer, inclusive por acordo individual escrito, jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso

 

 

 

Justiça do Trabalho

 

A Justiça do Trabalho decidirá, na falta de disposições legais ou contratuais, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. (…) O direito será comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não form incompatível com os princípios fundamentais deste.

 

 

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Súmulas e enunciadas de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. No exame da convenção coletiva ou acordo coletivo, a JT analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitada a Lei 10.406 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

 

No caso de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho deverá examinar previamente se a causa tem “transcendência” em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O relator poderá, monocraticamente, negar recurso. Se houver recurso (agravo) e ele mantiver sua posição, a decisão passa a ser irrecorrível.

 

 

 

Percurso

 

A CLT determina que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será contado como jornada, salvo quando o empregador fornecer a condução (Artigo 58, parágrafo 2º). O relator adiciona a expressão “caminhando” (“caminhando ou por qualquer meio de transporte”) e suprime a parte sobre condução fornecida pelo empregador. O tempo não será computado “por não ser tempo à disposição do empregador”. O TST tem jurisprudência sobre natureza salarial das chamadas horas in itinere.

 

 

 

Representação no local de trabalho

 

Novo item, o 510-A, garante a eleição de uma comissão de representantes nas empresas com mais de 200 funcionários. A comissão terá de três a sete integrantes, conforme o número de empregados. Não precisam ser sindicalizados. Esse colegiado terá objetivo anunciado de buscar soluções para conflitos e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas. Também deve “acompanhar as negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, sem prejuízo da atribuição constitucional dos sindicatos”

 

 

 

Roupas

 

Cria novo item (Artigo 456-A) para determinar que cabe ao empregador “definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral”. Permite a inclusão de logomarcas da empresa ou de empresas parceiras. Mas a responsabilidade pela higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, “salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas de uso comum”

 

 

 

Teletrabalho

 

 

Inclui essa modalidade nos artigos 62 e 75 da CLT, falando de prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua, natureza, não se constituam como trabalho externo. Prestação de serviços deverá constar do contrato individual.

 

 

 

“A questão das novas tecnologias é incluída para legitimar o que seria uma nova forma de trabalho, que surge com o avanço tecnológico. No entanto, em seu conteúdo, o teletrabalho é na verdade uma das mais antigas formas de precarização do trabalho: o trabalho a domicílio”, diz a CUT.

 

 

 

Terceirização

 

Mexe nas leis 6.019 (trabalho temporária) e 13.429 (recentemente sancionada por Michel Temer, sobre terceirização), para não deixar dúvida sobre o caráter amplo, geral e irrestrito com que a prática poderá ser adotada daqui por diante: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

 

 

 

Trabalho intermitente

 

Inclui essa modalidade no artigo 443, sobre contratos de trabalho. Define trabalho intermitente como aquele de prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O contrato (artigo 452-A, novo) deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência.

 

Para os críticos, medida pode ser uma forma de legitimar o “bico” e se estender a modalidades hoje protegidas.

 

 

 

Trabalho parcial

 

 

Aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Duração máxima passa a ser de 30 horas semanais, ou de 26 horas com seis suplementares.

 

 

 

Ultratividade

 

 

A expressão refere-se à manutenção da validade de convenções e acordos coletivos enquanto não houver renovação. É um item frequentemente contestado pelos empresários. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar suspendendo a ultratividade. No substitutivo, o relator endossa a posição e proíbe definitivamente a prática (artigo 614).

 

 

 

Verbas

 

Em novo item (484-A), o relatório permite que o trabalhador, em caso de acordo para extinção de seu contrato, abra mão de 50% do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Nesse caso, ele só poderá movimentar 80% dos depósitos do Fundo de Garantia e não tem direito ao seguro-desemprego.

 

 

 

Fonte: RBA

 

Fontes:

Publicado em:26/04/2017

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