#Notícias | 10/12/2019
A Medida Provisória (MP), nº 905/2019, que cria o Programa Verde e Amarelo, de Jair Bolsonaro, altera pelo menos oito itens relacionados à saúde e a segurança no local de trabalho, colocando em risco os trabalhadores e as trabalhadoras.
Se o Congresso Nacional aprovar a MP, que modifica 135 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revoga outros 40, o valor dos benefícios pagos a acidentados será reduzido, os auditores fiscais do trabalho terão mais dificuldade para multar as empresas infratores e mais de um milhão de trabalhadores afastados das atividades profissionais devido a algum acidente ou adoecimento graves poderão ser reinseridos no mercado de trabalho, não se sabe ainda como, após uma reabilitação física e profissional. A reabilitação pode ser feita por uma empresa da iniciativa privada.
Confira as alterações que o governo quer fazer via MP 905 e os perigos para a saúde e a segurança dos trabalhadores e das trabalhadoras que isso representa:
1- Institui o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
A finalidade é financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho. A ideia do governo é reinserir no mercado formal de trabalho, até 2022, 1,25 milhão de trabalhadores que estavam afastados das atividades profissionais devido a algum acidente ou adoecimento graves.
Mas, o governo não deixa claro como será feito o processo de habilitação e reabilitação, apontando apenas as ações previstas no programa, as receitas vinculadas e a criação do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho composto por representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dos Ministérios da Cidadania, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e do Ministério Público do Trabalho. Também farão parte do Conselho, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência e da sociedade civil. A MP não especifica quais entidades terão representantes neste Conselho.
Segundo a secretária da Saúde do Trabalhador da CUT, Madalena Margarida da Silva Teixeira, essa configuração do Conselho não contempla a representação dos trabalhadores. “Isto rompe o legado histórico brasileiro de conselho tripartite e nem contempla a participação do Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que é o maior responsável pelo tratamento dos adoecidos e acidentados”.
2 – Privatização dos processos de habilitação e reabilitação
A MP ainda abre ainda margem para que os processos de habilitação e reabilitação dos trabalhadores sejam privatizados, uma vez que uma das atribuições deste Conselho, eminentemente governista, é firmar parceiras com a iniciativa privada.
3 – Diminui o valor do auxílio-acidente
Quem ficar incapacitado para o trabalho devido a um acidente ou adoecimento de qualquer natureza, ligado ou não ao trabalho, vai ter o valor do benefício reduzido.
Antes o valor era de 50% do salário. Com a MP, cai para 50% da aposentadoria por invalidez, cujo valor a ser pago será menor ainda depois da promulgação da reforma da Previdência.
A medida da dupla Bolsonaro/Guedes inda propõe a criação de uma lista de “sequelas” que serão usadas para conceder ou não o benefício previdenciário. A lista, é claro, aumentará ainda mais as restrições de acesso ao benefício.
4 – Diminui o valor do auxílio periculosidade
Cai de 30% para 5% o adicional de periculosidade pago nos contratos feitos por meio da carteira de trabalho verde e amarela, criada com o objetivo de gerar emprego com menos direitos para jovens de 18 a 29 anos.
E para obter o adicional, o trabalhador terá de estar exposto ao perigo durante, no mínimo, 50% da jornada de trabalho.
A MP também abre a possibilidade de contração de seguros privados para acidentes individuais mediante acordo escrito com o patrão.
5 – Põe em risco a segurança do trabalhador
A MP 905 revoga a necessidade de aprovação prévia de projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão. Isto aumenta a insegurança no local de trabalho, com mais riscos de explosões, acidentes e mortes.
6 – Muda fiscalização sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A Medida Provisória também altera o artigo 167 da CLT que trata da obrigatoriedade do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual.
Se a MP for aprovada, o equipamento de proteção que antes só poderia ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, poderá ser vendido ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios autorizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
“Essa alteração implica na não exigência obrigatória da Certificação de Aprovação do EPI”, alerta a secretária de Saúde do Trabalhador da CUT.
7 – Acidente de trajeto deixa de ser acidente de trabalho
A MP não considera o acidente de trajeto como acidente de trabalho. Enquanto a MP estiver em vigor, as empresas não precisarão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
8 – Restringe a fiscalização dos auditores do trabalho
A MP 905 alterou os procedimentos relacionados à fiscalização dos auditores fiscais do trabalho em suas atividades rotineiras.
Se o Congresso não derrubar a MP, não poderão ser autuados os itens irregulares em saúde e segurança no trabalho que sejam considerados leves, de acordo com regulamento a ser editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Para cada item em que se constate uma irregularidade trabalhista será obrigatória a dupla visita dos auditores fiscais do trabalho.
Os autos de infração aplicados poderão ser anulados caso não haja a dupla visita a uma empresa. As visitas deverão ter um intervalo de 90 dias.
Segundo nota dos auditores fiscais do trabalho, na prática, a dupla visita se revela uma barreira à autuação diante da maioria das irregularidades trabalhistas constatadas, visto que se tornará a regra e não a exceção.
Também, dizem os auditores, “o papel da fiscalização ficará restringido a promover ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades trabalhistas que levam à situação de acidentes e adoecimentos. Entretanto, não poderão ser aplicados autos de infração, implicando dessa forma, em mais um exemplo de mudanças na função a que se destina a fiscalização e impedimento da autuação em casos flagrantes descumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho”.
Fica assegurado ao empregador o recurso em segunda instância administrativa para quaisquer autos de infração admitidos em primeira instância. A segunda instância será formada por um Conselho Recursal Paritário Tripartite, com representantes de empregadores, trabalhadores e Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho.
Para a secretária Nacional de Saúde do Trabalhador da CUT, a MP 905/2019 aprofunda a precarização das condições e relações de trabalho e tira a dignidade da classe trabalhadora.
“Todas estas alterações impostas pela MP 905/2019 e que têm validade por 120 dias aprofundam a precarização das condições e das relações de trabalho já em curso com a reforma Trabalhista, retira mais direitos da classe trabalhadora, enfraquece ainda mais a Justiça e a fiscalização do trabalho e aumenta a insegurança dos trabalhadores e trabalhadoras nos locais de trabalho, ampliando os riscos de adoecimentos e acidentes de trabalho”, diz.
Segundo ela, a MP acentua ainda mais as precárias condições de trabalho e é uma afronta à Constituição, pois ela parte do pressuposto de que os trabalhadores e trabalhadoras podem viver sem direitos.
“A MP 905 tira a dignidade da classe trabalhadora. Leis não podem ser feitas a partir da vontade e imposição de um presidente que retira dos trabalhadores, que já tem pouco ou nada, para garantir ainda mais acúmulo para os empregadores, chegando ao ponto de impor de dificultar o acesso ao auxílio-acidente ou impor descontos ao valor do seguro-desemprego”, conclui Madalena.
Jornada de Lutas
É contra essa MP e outras medidas de Bolsonaro contra a classe trabalhadora que representantes da CUT e demais centrais sindicais iniciam nesta terça-feira (10), em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, uma Jornada de Lutas por Empregos e Direitos. Os sindicalistas. Eles vão fazer assembleias em locais de trabalho e percorrer ruas com grande concentração de pessoas para explicar o que essa MP representa de retirada de direitos.
Prazo de vigência das Medidas Provisórias
O prazo de vigência de uma MP é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Entenda o que é uma Medida Provisória
Pela lei, uma MP é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.
Fonte: CUT Brasil