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#Notícias | 06/03/2018

O Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita conquistou na Justiça a liminar que derruba o interdito proibitório ajuizado pela metalúrgica Liess em dezembro do ano passado. Na prática comum de realizar assembleias junto aos trabalhadores(as) das fábricas da categoria, a entidade sindical esteve em frente à empresa no dia 7 de dezembro, manifestando-se contrária a prática das homologações das rescisões de contrato no local de trabalho, partindo da Lei 13.467/17. Na ocasião, a entidade foi vista como uma “ameaça” e sofreu o impedimento, a partir de decisão da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, expedida no dia 19 de dezembro.

 
Em ação movida pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, o Sindicato dos Metalúrgicos recorreu da decisão, alegando que a ordem judicial expedida infringe o direito de reunião, vez que “os empregados da empresa Liess estavam em pleno exercício democrático desse direito que, também, decorre do direito fundamental de livre associação”, previsto no inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal. Na ocasião, o Sindicato esteve reunido com os trabalhadores(as), inclusive, antes do horário de entrada, sem causar qualquer intimidação e/ou abuso à metalúrgica, aos empregados, fornecedores, clientes ou visitantes que ali pudessem estar. Logo, alegou a inexistência de ameaça, mas sim, o princípio da livre manifestação sindical.

 
Na análise, realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, constatou-se que o fato do Sindicato ter realizado uma assembleia em frente à sede da empresa para manifestar-se contra a alteração na forma do pagamento das rescisórias do empregado demitido “não é suficiente para legitimar a outorga do interdito como procedimento pelo juízo, por prazo indeterminado”. Também, em relação à carta redigida pelo Sindicato e endereçada à empresa no dia 11 de dezembro, quando relatou inconformidade com os procedimentos da mesma, inclusive pelo fato de ter fixado mensagens acusatórias à ação sindical nos murais da fábrica, destacou-se que este é o dever da ação sindical, pois objetiva-se na defesa da categoria.

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Publicado em:06/03/2018

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