Rita Garrido
#Notícias | 17/06/2024
As chuvas intensas, enxurradas e inundações que atingiram o Rio Grande do Sul no mês de maio, causaram graves impactos aos trabalhadores/as e suas residências, bem como às empresas instaladas nas áreas atingidas. O cenário de calamidade pública, decretado justamente no mês mais agitado da Campanha Salarial, exigiu mudanças urgentes, e as negociações passaram a priorizar a garantia dos empregos e da renda da categoria.
Neste sentido, a proposta levada à ASSEMBLEIA GERAL do dia 29 de maio buscou repor a inflação dos últimos 12 meses, de forma retroativa, e de modo a evitar o acúmulo de perdas aos trabalhadores/as. Junto a isso, foi levada para avaliação a proposta de uma Convenção Coletiva Emergencial, com medidas que guiarão excepcionalidades nas relações de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2024, prazo final para as empresas aplicarem as providências.
Aprovada pela maioria dos participantes, a CCT Emergencial possui nove cláusulas, que tratam das possibilidades de acordos para: Teletrabalho / Home Office; Antecipação de Férias Individuais; Concessão de Férias Coletivas; Aproveitamento e Antecipação de Feriados; Banco de Horas Específico. Confira a seguir o ponto a ponto do instrumento.
BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
Para os casos de não viabilidade para o trabalho (espaço físico da empresa afetado ou trabalhador/a atingido pelas enchentes), as empresas poderão adotar Banco de Horas Específico, em acordo com as seguintes condições:
• A compensação do período interrompido poderá ser com prorrogação de até 2h na jornada, não excedendo 10 hs/dia. O prazo total de compensação é de 18 meses a partir de 1º de maio de 2024, não devendo ocorrer desconto em casos de demissão e vencimento do prazo de compensação;
• A compensação do período interrompido não poderá ocorrer aos domingos e feriados. Também, deverá ficar limitada ao trabalho em dois sábados por mês, quando necessário o trabalho neste dia.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Para as situações em que o espaço físico da empresa não esteja em condições para o trabalho, as empresas poderão conceder férias coletivas aos trabalhadores, em sua totalidade, ou a setores específicos, em acordo com as seguintes condições:
• Gozo das férias não poderá ser em período inferior a 5 dias, nem superior a 30 dias;
• O pagamento das férias e do terço de férias deve ser realizado no ato da concessão.
Obs. A adoção desta medida deve ser comunicada aos empregados/as e ao Sindicato dos Trabalhadores/as com antecedência mínima de 48hs.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Em situações em que o trabalhador/a esteja impossibilitado de comparecer ao trabalho, será permitida a antecipação das férias individuais, em acordo com as seguintes condições:
• Gozo das férias não poderá ser em período inferior a 5 dias;
• O pagamento das férias e do terço de férias deve ser realizado no ato da concessão.
Obs. A suspensão de férias e licenças não remuneradas devem ser comunicadas ao empregado/a e ao Sindicato dos Trabalhadores/as com antecedência mínima de 48hs.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
As empresas abrangidas pela CCT Emergencial poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.
Obs. A indicação expressa dos feriados aproveitados / antecipados deverá ser informada aos trabalhadores/as e ao Sindicato com antecedência mínima de 48hs.
TELETRABALHO
Quando possível, as empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Obs. A adoção desta medida deve ser comunicada ao empregado/a e ao Sindicato dos Trabalhadores/as com antecedência mínima de 48hs.
Fonte: STIMMMEC