https://sindimetalcanoas.org.br/wp-content/uploads/2022/08/IMG_0374-3-scaled.jpg
Escrito por

Rita Garrido

#Notícias | 16/10/2023

Decisão do STF afasta entendimento controverso sobre a instituição de uma taxa aos não sindicalizados

No início de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de uma taxa dos trabalhadores/as não sindicalizados. Segundo o Supremo, quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não, pois os sindicatos representam toda a categoria profissional. Com esse entendimento, a instituição de uma contribuição, podendo ser nomeada de assistencial ou negocial, passa a ser legítima, desde que discutida e aprovada pelos trabalhadores/as em Assembleia Geral.

As discussões sobre o tema e a decisão do STF geraram dúvidas, e até a circulação de informações falsas sobre o retorno do Imposto Sindical. Extinto desde a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o imposto, que como já diz o nome era uma imposição, não é mais cobrado pelos sindicatos e não retorna com a recente decisão do STF. Aliás, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) sempre foi contrária ao imposto e favorável à autonomia dos sindicatos, que devem decidir junto com os trabalhadores/as uma forma de custear as negociações, ponto agora firmado pelo Supremo.

OPOSIÇÃO É NA ASSEMBLEIA

A decisão do STF também afirma que deve ser garantido o direito de oposição à contribuição. De acordo com a assessoria jurídica do Sindicato, prestado pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, os trabalhadores/as poderão se contrapor ao desconto na Assembleia Geral, que é o espaço coletivo das decisões da categoria. “Quando falamos em sindicatos, estamos falando de coletividade. Portanto, tudo deve decidido nas assembleias, pelos trabalhadores. Seja o aval para o reajuste salarial, a deliberação de uma greve ou a implementação de uma contribuição”, afirma a advogada Fernanda Livi. Para ela, o princípio da democracia tem que prevalecer, igual ocorre em uma eleição. “Somos governados de acordo com a decisão da maioria, ainda que não sejam os candidatos que votamos. Não faz sentido abrir espaço para a individualização e permanecer obrigado a negociar e beneficiar todos”.

DECISÃO NÃO É RETROATIVA

Outro ponto importante da decisão é a sua aplicação. Frente às negociações da Campanha Salarial da categoria metalúrgica, que possui data-base em maio, não há impacto imediato do que foi decidido no STF. Isso porque as assembleias e o acordo, com a previsão do desconto da contribuição negocial, foram firmados junto com o SIMECAN em junho de 2023, antes do recente entendimento do Supremo. “Todo o entendimento que o STF apresentou agora em setembro já foi aplicado na campanha deste ano, e em anos anteriores também. Houve assembleia dos trabalhadores e a decisão dos presentes, por maioria, foi favorável à constribuição”, esclarece Livi.

TRT4 REFORÇA DECISÃO DO STF

Em setença divulgada em setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) foi favorável à Contribuição Negocial aplicada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita. Embasado na decisão recente do STF, o Tribunal não atendeu o pedido de uma trabalhadora metalúrgica que ingressou com ação solicitando o ressarcimento dos descontos efetuados. Para os Magistrados, o Pleno do STF, por maioria, sedimentou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição.

Neste sentido, a relatora da ação, Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que a previsão da contribução na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como os termos firmados no TAC (Termo de Ajuste de Conduta) junto com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) garantem o direito à oposição, sem qualquer lesão à liberdade individual da trabalhadora.

Fonte: STIMMMEC

Fontes:

Publicado em:16/10/2023

Voltar

Notícias Relacionadas