#Destaques | 24/10/2018
A relação entre capital e trabalho é inerentemente conflituosa e desigual. Esse status é reconhecido internacionalmente, e, a fim de assegurar que os trabalhadores se organizem e negociem de forma protegida foram definidos direitos por organismos internacionais, que garantem a liberdade sindical e negocial. A Organização Internacional do Trabalho, que surgiu a partir do final da Primeira Guerra Mundial, no ano de 1919, possui diversas convenções que tratam sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, entre as quais, ganha destaque a Convenção 98 de 1949, ratificada pelo Brasil em 1952, que trata sobre a proteção à liberdade sindical, a proteção do trabalhador contra atos de discriminação a liberdade sindical, e direito à negociação coletiva[1]. Outro marco importante no reconhecimento da liberdade e organização sindical foi a Declaração dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, que estabelece o direito à sindicalização em seu artigo 23.
Os instrumentos firmados por meio da atuação do movimento sindical, através de lutas e greves trouxeram grandes conquistas para as categorias no Brasil. A solidariedade e organização de classe levam a acordos que tratam sobre diferentes temas, além dos reajustes nos salários e pisos, adicionais, auxílios, controle da jornada de trabalho, férias, licenças, proteção à saúde do trabalhador, equidade salarial, entre outras.
As negociações coletivas foram de grande importância não somente para assegurar conquistas de categorias específicas, mas também estender os direitos negociados para toda a classe. Dentre os marcos destaca-se a conquista do 13o salário, redução da jornada de trabalho de 48 horas para 44 horas semanais, elevação do percentual de remuneração da hora extra para 50%, ampliação da licença maternidade para 120 dias, criação da licença paternidade de cinco dias, e do adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias. Também foi estendido aos servidores públicos o direito de sindicalização e de greve[2]. Cabe destacar também que a atuação do movimento sindical foi imprescindível para a conquista da política de valorização do salário mínimo em 2007, fundamental para a diminuição da desigualdade social e retirada de milhões de pessoas da pobreza, além de ter estimulado a economia por meio do consumo interno.
O instrumento de negociação coletiva, no entanto, se fragilizou a partir da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que modificou todo o sistema de relações de trabalho no Brasil. Dentre os fatores para tal, estão o aumento da insegurança jurídica, que pode paralisar ou dificultar as negociações, a pressão para flexibilizar os direitos trabalhistas por parte das entidades patronais, como também a modificação da hierarquia entre a Lei, a convenção coletiva, os acordos por empresa e as negociações individuais. A exemplo disso, segundo levantamento do Dieese, a partir dos dados do Sistema Mediador do Ministério do trabalho, nos primeiros sete meses de 2018 foram registrados 29% a menos de instrumentos coletivos do que no mesmo período do ano anterior. Desse total, as convenções diminuíram em 37% e os acordos em 28%.
A queda dos registros de instrumentos de negociação nos primeiros oito meses do ano, foi acompanhada pela incorporação de cláusulas que tratam sobre a reforma trabalhista – impondo dificuldades nas mesas de negociação pela imposição das bancadas patronais de sistema de trocas com propostas de retirada de direitos e pautas de reivindicações de empregadores, além de buscar restringir o papel dos sindicatos.
Do total de registros pesquisados 12,8% tratam sobre a reforma. Os temas mais frequentes são intervalo intrajornada, custeio sindical, banco de horas e horas in itinere. Em relação ao intervalo intrajornada, todas as cláusulas tratam sobre a sua redução. Por outro lado, em relação ao local da homologação das rescisões, a maior parte das cláusulas assegura que seja feita no sindicato, o que é uma conquista importante já que protege o trabalhador de fraudes no cálculo das verbas. Sobre essa questão, é importante registrar que, entre os 10 principais motivos de ações na justiça do trabalho, predominam questões relacionadas às verbas rescisórias.
Nessa conjuntura de ameaça aos direitos, é importante a resistência da classe trabalhadora e a valorização dos instrumentos de negociação e das instituições representativas. Mesmo em um cenário de crise e aumento do desemprego, em 2017, as convenções coletivas asseguraram que 63,3% das categorias no Brasil fechassem acordo com reajustes acima da inflação, 28,6% repuseram pelo menos as perdas inflacionárias e 8,1% fecharam acordos abaixo da inflação. Esse resultado foi mais favorável que no biênio anterior, no entanto, bastante inferior aos anos pré-crise. Entre 2006 a 2014, todos os anos foram garantidos aumentos reais para, pelo menos, 75% da categoria[3]. Esse período coincidiu tanto com crescimento econômico e baixo desemprego, mas também com a garantia da segurança para os trabalhadores reivindicarem seus direitos, haja vista o aumento do número greves e paralisações, ambiente que está ameaçado pela fragilização do movimento sindical e aumento do autoritarismo.
Sabendo da importância das negociações coletivas para as conquistas da classe trabalhadora, resta chamar atenção para os impactos das propostas dos dois candidatos à presidência no que refere-se a organização sindical. Bolsonaro, propõe criação de carteira de trabalho verde e amarela com contrato individual prevalecendo sobre a CLT substituindo, portanto, o acordo e a convenção coletiva de trabalho, Além disso, o candidato, em entrevista à RV TV, declarou que entende que: “é uma desgraça os sindicatos no Brasil, que vive da profissão de atazanar o proprietário” (palavras do candidato). Já o candidato Haddad propõe, em seu programa, a revogação da reforma trabalhista e a valorização dos sindicatos.
Notas
[1] Disponível em: http://www.diap.org.br/images/stories/OIT/convencao098.pdf
Sobre o tema da negociação coletiva e a reforma trabalhista, ler também: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/a-clausula-de-paz-nas-negociacoes-coletivas-e-o-dever-de-influencia-sindical-04102018
[2] Fonte: Nota Técnica 177 Dieese “A importância da organização sindical dos trabalhadores”.
[3] Em 2012 93,6% dos acordos fecharam com aumentos reais. Fonte: Dieese, Estudos e Pesquisas.
Fonte: Cristina Pereira Vieceli, economista, doutoranda em Economia pela UFRGS e Técnica do DIEESE