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Escrito por

Rita Garrido

#Notícias | 25/11/2024

Neste ano, o desconto da Contribuição Negocial na base metalúrgica de Canoas e Nova Santa Rita está sendo realizado exclusivamente entre os meses de outubro de 2024 e fevereiro de 2025. A mudança, aprovada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores no dia 29 de maio, está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e ocorre em razão da enchente que atingiu grande parte do Rio Grande do Sul no mês de maio.

A contribuição ocorre em cinco parcelas de 1,5% do salário base de cada trabalhadore e não deve ultrapassar o valor de R$ 146,00 por parcela. Associados e associadas do Sindicato não pagam mensalidade nos meses de desconto, apenas o valor da contribuição negocial.

Além de ser constitucional e estar acordada na CCT da categoria, a taxa também está prevista no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

INFORME JURÍDICO SOBRE AÇÕES CONTRA A CONTRIBUIÇÃO

Alguns trabalhadores, desconhecendo o papel do Sindicato, que negocia e assina Convenção com benefícios para toda a categoria, bem como a importância de contribuir para a sustentabilidade da entidade e da própria negociação, ajuizaram ações pedindo a devolução da contribuição.

Porém, o Judiciário não tem dado razão para essas iniciativas, entendendo que a contribuição negocial é dirigida a todos os integrantes da categoria, sendo todos eles beneficiados com as pautas do órgão Sindical.

Além de haver entendimento consolidado na Súmula 86 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Regiçao (TRT4), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de Repercussão Geral sobre o Tema 935, no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, o que vem sendo feito nas assembleias de trabalhadores, amplamente publicizadas nos jornais e redes sociais do Sindicato.

Nas palavras do Desembargador Marcelo Jose Ferlin D’ambroso, “Não há dúvida de que uma contribuição negocial, advinda do árduo processo de instituição de um instrumento coletivo de trabalho que venha refletir importantes conquistas para a categoria, seja um mecanismo interessante, senão indispensável, para garantia ampla do direito de sindicalização e de negociação coletiva, podendo ser instituído a associados ou não associados, pois o êxito será compartilhado por todos“.

Fonte: STIMMMEC

Fontes:

Publicado em:25/11/2024

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