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#Destaques | 15/05/2019

 

Quem sofreu perdas no saldo do FGTS durante a aplicação de planos econômicos ao final dos anos 80 e início dos anos 90, mais especificamente do Plano Collor I, tem até novembro deste ano para ingressar com processo judicial.

 

No momento, a assessoria jurídica do Sindicato analisa o tema e na próxima edição do informativo A Vez e a Voz deve apresentar maiores esclarecimentos e orientações para o ingresso de ações. No entanto, o advogado Marcelo Cunha, do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, adianta que não podem promover ações quem já firmou acordo com a CEF para receber administrativamente as diferenças, quem já possui processo individual ou coletivo e quem já havia sacado os valores do FGTS em abril de 1990.

 

TR como índice de correção ainda está em discussão

 

A decisão do STF proferida em 2018 diz respeito apenas à cobrança das diferenças no saldo do FGTS durante a aplicação dos planos econômicos no período mencionado, não tendo ligação com mudanças na aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção do FGTS. Sobre este ponto, é importante esclarecer que em abril de 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mesma deve ser mantida. O tribunal entendeu que a remuneração das contas do FGTS tem sistemática própria, prevista em lei, que estabelece a TR como indexador da atualização monetária. Como o critério de correção monetária tem previsão legal, somente através de lei seria possível a substituição do índice.

 

Em razão dessa decisão, a Justiça Federal tem julgado sistematicamente improcedentes as ações que buscam afastar a aplicação da TR na correção dos valores do FGTS. A questão, contudo, não está definitivamente definida, pois estão pendentes recursos no STJ que poderão, ainda que remotamente, modificar a decisão.

 

Além disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por finalidade justamente afastar a aplicação da TR como critério de correção monetária das contas fundiárias. Essa ação tramita desde 2014 e tem o Ministro Roberto Barroso como relator.

 

A discussão no STF poderá ter um desfecho diverso daquele que vem tendo no STJ, pois há precedentes daquela corte no sentido de que é incabível utilizar a TR como fator de atualização monetária, porque não reflete o processo inflacionário brasileiro.
No RS, a Central Única dos Trabalhadores e outras entidades representativas dos trabalhadores ajuizaram ação civil pública com o objetivo de beneficiar os trabalhadores de todo o Estado. Esse processo está suspenso, aguardando posicionamento definitivo do STJ.

 

Texto: Rita Garrido – STIMMMEC

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Publicado em:15/05/2019

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