#Destaques | 14/11/2018
Prestes a completar um ano de aprovação, a Lei 13.467/17 trouxe inúmeras modificações na legislação trabalhista e agora apresenta seus reflexos de forma negativa aos trabalhadores(as). Além de retirar direitos e precarizar as condições de trabalho, não resultou na prometida queda do desemprego no país. Neste cenário, é cada vez mais importante a intervenção jurídica e sindical, somada à união e ação dos trabalhadores(as), na disputa pela interpretação da nova lei e no fortalecimento das Convenções Coletivas de Trabalho, caminho seguro e constitucional para garantir direitos à categoria.
Um balanço do trimestre encerrado em setembro, realizado pelo IBGE – via Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) – apresenta o crescimento nos postos informais e a redução do emprego formal. Ainda que o governo apresente os dados com aparente êxito, em realidade houve retrocesso, pois é preciso considerar a crescente de trabalhadores e trabalhadoras sem registro (CLT) ou autônomos, ou seja, que trabalham por conta própria ou conseguiram uma vaga sem direito a 13º, FGTS, férias e salário fixo no final do mês. Logo, os dados mostram a caminhada dos trabalhadores(as) para condições pioradas, para a informalidade e a subocupação.
Dentre os pontos que colaboram para a exploração e o empobrecimento dos trabalhadores(as), estão as novas formas de contratação, agora feitas via terceirizados, contratos por tempo parcial ou intermitente. Nestes modelos, que precarizam os direitos trabalhistas, há ampliação da jornada e/ou prestação de serviço de forma não contínua (contrato pode ser de horas, dias ou meses), recebendo apenas o tempo trabalhado. Também, destaca-se na aplicação da nova lei o encerramento do contrato de trabalho por acordo direto entre empregado e empregador. Neste caso, o prejuízo está no pagamento das verbas rescisórias (recebe somente metade do aviso prévio, metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego). Segundo o Dieese, no Estado esta modalidade configurou a segunda principal forma de demissão entre janeiro e setembro de 2018, perdendo apenas para o desligamento por demissão sem justa causa.
Por mais que o discurso da reforma tenha sido de libertação e autonomia dos trabalhadores(as), evidencia-se que a intenção desde o início, conforme alertado pelo movimento sindical e o departamento jurídico, era apenas reduzir direitos trabalhistas e acabar com os mecanismos de proteção, defesa e luta dos trabalhadores(as). No entanto, barrar o avanço da precarização é possível e urgente, fortalecendo o Sindicato e a Justiça do Trabalho, buscando o auxílio jurídico sindical e as ações necessárias para enfrentar a nova lei. Não deixe de buscar seus direitos.
Texto: Rita Garrido – STIMMMEC