#Notícias | 10/07/2017
Um trabalhador do ramo metalúrgico de Canoas garantiu na Justiça a decisão de reintegração na empresa, da qual havia sido dispensando em período inapto ao trabalho. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, fruto de uma ação ajuizada pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.
Na ação ajuizada, o trabalhador comprova ter sido submetido a tratamento cirúrgico, tendo recebido atestado comprobatório de repouso e o devido acompanhamento médico no período. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa se deu em virtude de término do contrato a prazo determinado. No entanto, não apresentou nos autos o contrato em questão, firmado com prazo, nem o exame demissional que comprovasse a aptidão do trabalhador na data da ruptura.
No entendimento do Juiz do Trabalho, a despedida operada pela empresa é nula por força do artigo 9º da CLT, que veta atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação, neste caso, em referência ao contrato de trabalho firmado entre as partes.
A metalúrgica de Canoas foi condenada a reintegrar o trabalhador ao emprego, após a alta previdenciária, devendo também executar o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS do período de interrupção do contrato.
Fonte: Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados