#Notícias | 02/05/2017
Deixada em segundo plano nos últimos meses em razão da reforma da Previdência, a reforma trabalhista entrou de vez em debate desde a última semana. Primeiro com a votação, e aprovação, na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (26). Dois dias depois, foi tema central da greve geral convocado pelas centrais sindicais e, nesta segunda-feira (1º), Dia Internacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, o tema central de um discurso do presidente Michel Temer, que defendeu a necessidade de modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a geração de empregos.
Na última semana, o Sul21 conversou com três especialistas do direito do trabalho durante o lançamento de um relatório do Programa Trabalho Seguro, sobre o número de acidentes de trabalho no Rio Grande do Sul. Para eles, a reforma trabalhista, do jeito que está, é prejudicial aos trabalhadores e não se trata de modernização, mas de precarização das condições do trabalho. Eles consideram que a reforma irá enfraquecer a justiça trabalhista, no sentido de que torna mais difícil a responsabilização de empresas que descumprem a legislação, inclusive para aquelas que se aproveitam do trabalho escravo. Também alertam para o risco de aumento de acidentes de trabalho, em especial em razão da possibilidade de aumento da jornada de trabalho e da redução de intervalo de almoço. Além disso, aponta que a permissão para a jornada intermitente irá aumentar o tempo que o trabalhador permanecerá disponível para uma empresa, enquanto reduzirá o seu salário.
Maior dificuldade para responsabilização
Um dos pontos negativos na reforma trabalhista indicados na reforma é a questão da responsabilidade dos devedores de processos trabalhistas. “Ela modifica a responsabilização, permite a circulação de capitais mais ainda do que já é permitido de forma que os devedores vão escapar das dívidas trabalhistas. Vai ser muito mais difícil num processo trabalhista fazer uma execução”, diz Rogério Uzun Fleischmann, procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul.
Segundo desembargador do Trabalho Raul Zoratto Sanvincente, isso ocorrerá caso a chamada prescrição intercorrente, isto é, que ocorre durante o curso da ação, seja aprovada. “Salvo engano, em dois anos não vai ser mais possível buscar patrimônio do devedor. Quer dizer, isso num quadro em que cotidianamente se verifica que os devedores desviam patrimônio para fugir do pagamento das verbas trabalhistas, é evidente que se está falando aqui em sonegação de direitos. O trabalhador não vai mais ter condições de buscar aquilo que lhe é devido”, pondera, acrescentando ainda que, em um ambiente de maior facilidade de “escapar” de ações judiciais, a tendência é que a situação de trabalhadores seja precarizada.
Outro exemplo de como a reforma ajuda a aliviar a vida de empresas na Justiça está na questão do combate ao trabalho escravo. Sanvincente aponta que, atualmente, as ações judiciais na área tem como foco o grande tomador, ou seja, a empresa que se beneficia, ao fim ao cabo, da produção do trabalho escravo, mesmo que esta esteja “apenas” contratando uma terceirizada que impôs essas condições aos seus trabalhadores. Pela reforma, o grande tomador fica isento de responsabilidade.
“No caso de uma grande loja que vende roupas. A busca que se faz, por exemplo: um grupo de bolivianos que está escravizado, produzindo roupas. Ele está ligado a figura que se chama do gato, que está ligado a uma pequena empresa, que está ligada ao grande tomador. A reforma diz que, dentro da cadeia produtiva, não se responsabiliza o grande tomador. Significa dizer é que não vai haver mais reparação, pelo menos é a intenção da reforma, para aquele trabalhador que é localizado numa situação de trabalho escravo. Quando se vende a ideia de que se está modernizando a legislação trabalhista, na verdade está se acabando com o sistema de responsabilização”, diz o desembargador. “Obviamente que o Ministério Público, judiciário trabalhista, Ministério do Trabalho, vão tentar achar alternativas para interpretar essas normas de uma forma que respeite a dignidade do trabalhador, mas há uma grande dificuldade por conta do modo como essa reforma foi proposta”.
Maior risco de acidentes de trabalho
Em meados da década passada, a Espanha chegou a registrar 20% de todos os acidentes de trabalho da União Europeia. Em 2005, morriam por dia, em média, cinco pessoas por acidentes de trabalho, o que levou a uma nova legislação exigindo maiores medidas de segurança a ser introduzida em junho de 2006.
“Tem um exemplo claro na Espanha, que passou por um processo de liberalização e fragmentação trabalhista. Tem vários trabalhos disponíveis sobre o aumento da acidentalidade e do adoecimento. Passou alguns anos, parte do processo foi revertido porque a coisa chegou em um ponto incontrolável”, pondera Luiz Alfredo Scienza, auditor-fiscal do Ministério do Trabalho.
No entanto, a partir de 2012, com uma nova reforma trabalhista introduzida pelo premiê Mariano Rajoy com o objetivo de flexibilizar a legislação. Segundo a União Geral de Trabalhadores (UGT), principal central sindical do país, em 2015, mais de 10 pessoas morriam por semana no país por causa de acidentes de tabalho, 608 no ano todo, um crescimento de 9,1% desde a introdução da reforma de 2012, esta que é citada pelo presidente Michel Temer como exemplo de sucesso a ser replicado no Brasil. Scienza argumenta que, com a reforma trabalhista, a tendência é que o número de acidentes, incluindo os fatais, também aumente no Brasil.
Um dos pontos da reforma que podem contribuir para isso é o aumento da jornada de trabalho, que pode chegar a 12 horas, com 36 de descanso. Outro seria a redução do tempo de refeição, que poderia chegar a meia hora, dependendo de negociação coletiva.
“Num primeiro momento parece interessante, a pessoa ir embora mais cedo para casa. Todo mundo quer. Ir embora meia hora mais cedo para casa parece uma coisa ótima. Só que isso impacta negativamente na questão do acidente, porque a gente, no dia a dia, vê que a pessoa que se acidente é a pessoa que está fatigada, cansada, ela se alimenta e vai operar uma máquina extremamente perigosa, que exigiria estado de vigilância integral dela. O intervalo menor vai necessariamente reduzir a atenção dela. O risco de acidentes é potencializado com a não observação do intervalo de ao menos uma hora”, afirma Scienza.
Ele também argumenta que o aumento da jornada de trabalho máxima para 12 horas também pode resultar em maior risco de acidentes de trabalho. Scienza cita, por exemplo, o reflexo que isso pode trazer para profissões que já lidam com grandes riscos de acidentes, como motoristas de cargas perigosos. “Aquela pessoa que pega um caminhão-tanque e vai fazer uma entrega, por exemplo, na fronteira do RS. Na hora que se permite jornadas maiores do que as usuais, essa pessoa vai trabalhar, porque vão obrigar, fatigada, sob condição de estresse. Já tem que enfrentar estrada esburacada, violência urbana, ainda vai ter jornada extenuante. O risco social que representa uma pessoa dirigir um veículo de 10 mil litros de gasolina enquanto famílias transitam na mesma estrada é imenso. Essa questão é um atraso, não tem nada a ver com modernidade. Tem a ver com retrocesso”, diz.
O desembargador Sanvincente ainda pontua que, apesar da jornada de 12 horas estabelecer a obrigatoriedade de 36 horas de descanso, o que se verifica, na prática, em profissões que já contam com esta carga horária é que os trabalhadores vão buscar um emprego complementar. “Essa é a realidade. É uma exposição ao risco exponencial. Isso ocorre muito nos serviços de saúde, um setor onde a acidentalidade é alta”, afirma.
Maior disponibilidade e menor salário
Outro ponto apontado como negativo pelos especialistas é a questão da jornada intermitente. Pela reforma, o trabalhador pode assinar um contrato com uma empresa que o pagará apenas pelas horas trabalhadas, mas não terá uma carga horária fixa, podendo ser convocado – desde que com antecedência de três dias – de acordo com os interesses do empregador. O trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes no período de inatividade.
“Com a jornada intermitente é possível contratar uma pessoa e convocar ela a hora que o empregador quiser, e o tempo não trabalhado não é considerado à disposição. Se ela é convocada e não vai, ainda fica devendo para a empresa. Quer dizer, é uma prisão aquele chamado e a remuneração não é muito alta”, diz o desembargador.
Scienza exemplifica como isso pode ocorrer na prática: “Tem uma rede de fast food mundial, que todos nós conhecemos, que impunha aos seus trabalhadores um intervalo de refeição de quatro horas. Então, a pessoa ia trabalhar, trabalhava três, quatro horas, e ficava quatro horas sem ter o que fazer. Na verdade, à disposição do empregador, mas de forma não remunerada. Em suma, vai ficar 10, 12, 15 horas à disposição do empregador, porque o que ele vai fazer em quatro horas? Se o cara mora muito longe, não vale a pena voltar para casa. Vai ficar por aí, longe da família e de forma não remunerada”.
Para o procurador Fleischmann, a jornada intermitente acaba por impedir que o trabalhador se programe financeiramente, mas também em relação ao seu tempo, uma vez que, mesmo podendo trabalhar para mais de uma empresa, nunca terá claro quantas horas trabalhará por semana ou mês.
“É impossível que alguém considere positivo que não tenha garantia de um salário no fim do mês, mas que mesmo assim fique à disposição para algum dia, quiçá, o empregador vai chamar para pagar um valor que é proporcional ao tempo que vai trabalhar. Então, de maneira nenhuma pode-se pensar que isso é modernizar. Na verdade, está se colocando na conta do trabalhador aquela questão que é muita cara ao direito do trabalho que é a disponibilidade. E o risco do negócio, que sempre se considera do empregador, vai cair no colo do trabalhador, porque ele que vai ser responsabilizado por esse tempo que ele em princípio deveria ser remunerado por estar à disposição”, diz.
O desembargado ainda pondera que “não se pode negar que alguns aspectos da CLT poderiam ser discutidos”, mas questiona o argumento do governo calcado na necessidade de modernização. Ele lembra que, desde que as consolidações das leis do trabalho entraram em vigor, em 1943, já sofreram diversas alterações. “Ocorrem alterações ano a ano, algumas delas recentíssimas. Ela não é antiga, a questão é retirar direitos ou não”, diz.
Fonte: Luís Eduardo Gomes / Sul21